Casamento

PREENCHER O FORMULÁRIO (MEMORIAL) DE CASAMENTO, ASSINAR E RECONHECER FIRMA (ASSINATURAS) DOS NOIVOS E TESTEMUNHAS.
EM TODOS OS CASOS, TRAZER CÓPIAS AUTENTICADAS OU OS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS!!!!

NOIVOS SOLTEIROS:

  • Certidão de Nascimento
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Identidade e CPF das testemunhas
  • Termo de Opção pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens ou pacto antenupcial (noivos menores de 70 anos).

 

NOIVOS DIVORCIADOS:

  • Certidão de Casamento com averbação de divórcio
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Identidade e CPF das testemunhas
  • Termo de Opção pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens ou pacto antenupcial (noivos menores de 70 anos, com bens do casamento anterior inventariados e partilhados).

 

NOIVOS VIÚVOS:

  • Certidão de Casamento
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Identidade e CPF das testemunhas
  • Termo de Opção pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens ou pacto antenupcial (noivos menores de 70 anos, com bens do casamento anterior inventariados e partilhados).

 

NOIVOS com 16 e 17 Anos de Idade:

  • Certidão de Nascimento
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Identidade e CPF das testemunhas
  • Identidade e CPF dos pais
  • Formulário de Casamento assinado pelos noivos, 2 (duas) testemunhas e dos pais do nubente que for menor de 18 anos. (O menor não precisa reconhecer firma e apresentar CPF). É vedado o casamento de menores de 16 anos, salvo na condição de gravidez devidamente comprovada por exames médicos.

 

OBSERVAÇÕES:

  • Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do EDITAL DE PROCLAMAS ao Cartório mais próximo de sua residência.

Noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 Nº.II CC)

Noivos DIVORCIADOS E/OU VIÚVOS, que não tiverem ainda homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior terão seu casamento celebrado sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 N.ºI DO CC).

É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório – Art. 1542 § 3º do CC.

Os noivos poderão optar pela mudança de nome – Art. 1565 § 1º do CC.

 

REGIMES DE BENS:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Pertencem ao casal os bens adquiridos durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos por herança, doação e os bens que cada um possuía antes de casar.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Neste regime todos os bens presentes e futuros passam a ser do casal.

SEPARAÇÃO DE BENS – Não se comunicam os bens adquiridos individualmente. Cada cônjuge permanece na administração de seus bens, podendo inclusive vendê-los livremente.

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Para pessoas com idade superior a 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens. È também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS – Os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles serão divididos na separação. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seus bens individualmente durante o casamento. Assim como na comunhão parcial, os bens adquiridos por herança, doação e os que cada um possuía antes do casamento não se comunicam.

 

OBS.: O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS É O ÚNICO QUE DISPENSA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

REGIME MISTO OU COMBINADO – O art. 1.639 do Código Civil enuncia que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos bens, o regime que lhes aprouver. Este artigo diz respeito não só aos regimes tipificados e disciplinados no Código Civil, inclusive o novo (participação final nos bens). Os nubentes podem livremente estipular, celebrar o que desejarem. Os nubentes podem estabelecer cláusulas, criando um regime misto, desde que não contrarie a ordem pública, os direitos conjugais, as disposições da lei civil, e fixando expressamente que ficam ressalvados os direitos de terceiros na constância de ambos os regimes, inclusive na transição.

 

EMOLUMENTOS:

Valores se alteram em função de características pessoais dos noivos e quantidade de documentos apresentados. Apresente seus documentos para orçamento.

 

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO NA SEDE:

Apresentação de Formulário (memorial) requerendo a HABILITAÇÃO;

Apresentação de documentação exigida para Processo de Habilitação;

Após a emissão da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (30 a 45 dias), comparecer à Serventia para verificação do documento;

O casamento deverá ser realizado até 90 (noventa) dias após a data da Habilitação;

As celebrações na sede serão realizadas em dia e horário a combinar junto ao cartório;

 

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FORA DA SEDE:

Apresentação de Formulário (memorial) requerendo a HABILITAÇÃO;

Apresentação de documentação exigida para Processo de Habilitação;

É necessário o comparecimento dos noivos ao cartório para agendar a data pretendida do casamento com o Juiz de Paz;

Após a emissão da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (30 a 45 dias), comparecer à Serventia para verificação do documento;

O casamento deverá ser realizado até 90 (noventa) dias após a data da Habilitação;

 

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO:

Apresentação de Formulário (memorial) requerendo a HABILITAÇÃO de seu casamento nos termos do Art. 1516 do Código Civil;

Apresentação de documentação exigida para Processo de Habilitação;

Após a emissão da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO (30 a 45 dias), comparecer à Serventia para retirada do documento;

Os interessados terão até 90 (noventa) dias, a contar da data da realização do casamento, para apresentar ao cartório o Termo de Casamento Religioso (com firma reconhecida do Celebrante). Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

 

PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO SEM A PRÉVIA HABILITAÇÃO:

Apresentação de Formulário (memorial) requerendo a INSCRIÇÃO de seu casamento nos termos do Art. 1516 do Código Civil em conjunto com a apresentação do Termo Religioso (com firma reconhecida do Celebrante);

Apresentação de documentação exigida para Processo de Habilitação;

Após a emissão da CERTIDÃO DE CASAMENTO, comparecer à Serventia para retirada do documento;
Prazo para entrega da Certidão será de 25 a 30 dias corridos;

Art. 1516 do CC – O registro de casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º – O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º – O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1532.

§ 3º – Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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