Reconhecimento de Paternidade

Às vezes constrange ao oficial registrador e à mãe solteira que busca a Serventia para registrar seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige, o dever de ser indagado à ela se é de seu interesse informar quem é o pai da criança. Isso é imposto pela lei 8560/1992. Daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu. Em se havendo a confirmação, o juiz mandará o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do (a) registrando (a). Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA. Na hipótese da mãe preferir, com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela. O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são quatro os modos vigentes para esse fim: 1. por escritura pública, lavrada por tabelião; 2. por escrito particular com firma reconhecida; 3. por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; 4. por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Por testamento é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando por exemplo, o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões “a quem dedico afeição paternal” ou “estimo-o como a um filho”. Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação: 1. por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos); 2. pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos. O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes. Por fim, as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção. Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação. O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido. Diz o art. 1.614 do Código Civil que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”
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